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PROTEÇÃO AMBIENTAL

Estudos de Impacto Ambiental (EIA)

Segundo a Resolução Nº 001 do CONAMA, de 23/01/1986, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II – as atividades sociais e econômicas;
III – a biota;
IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V – a qualidade dos recursos ambientais.
O licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo. Exemplos de empreendimentos a serem licenciados são:

a-Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
Ferrovias;
b-Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
c-Aeroportos, conforme definido pelo inciso I, artigo 48, do Decreto-lei nº 32, de 18.11.66;
d-Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
e-Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
f-Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
h-Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
i-Extração de minério, inclusive os da classe II, definidos no Código de Mineração;
j-Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
k-Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a forma de energia primária, acima de10 MW;
l-Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
m-Distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI;
n-Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
o-Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
p-Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, derivados ou produtos similares em quantidade superior a dez toneladas por dia.
q-Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1000 ha ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termo percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.